Buique e Região
Exclusivo: Câmara de vereadores de Tupanatinga aprova Requerimento de CPI contra Silvio Roque
Tupanatinga: No início de noite desta terça feira (18) em sua decima
reunião Ordinaria a Camará Municipal de
Vereadores aprovou requerimento de Nº 38/2019 pedindo a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI
contra o prefeito do município Severino
Soares dos Santos (Silvio Roque).
O pedido foi subscrito pelos vereadores,
Neto de Duca,Wellysson de Quinca, Heltinho e Dé do povão.
Colocado em votação, dos 11 vereadores
presentes no plenário apenas dois,Áureo de Dadá e Nenem da Baixa Grande votaram
contra a instauração da CPI, enquanto os outros, Arthur Junior,Carlinhos de
Idelfonso,Costa,Dé do Povão,Heltinho,Gilsa,Jão Pedro,Neto de Duca e Welisson
votaram a favor .
Confira abaixo o teor do Requerimento na sua integra.
Os vereadores que esta subscrevem no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Orgânica do Município; bem como no artigo 40 do Regimento Interno desta Egrégia
Casa de Leis, vêm a presença desta egrégia Casa Legislativa presentar REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTAURAÇÃO DE
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO em razão de atos administrativos e de
gestão do Prefeito, Sr. SEVERINO SOARES
DOS SANTOS (SILVIO ROQUE), para apuração de fato determinado e por prazo
certo, conforme as razões de fato e direito a seguir descritas.
1.
Chegou
ao conhecimento dos vereadores que o Poder Executivo Municipal tem cometido
irregularidades no trato com esta casa e na aquisição de bens, serviços e obras
governamentais.
2.
No
que tange às irregularidades no trato
com o Poder Legislativo duas são as irregularidades:
(1) Ausência
e/ou atraso no repasse legal do duodécimo;
e
(2) Não
atendimento, por parte do prefeito, das solicitações do Legislativo;
3.
Por
fim, há a notícia de eventuais irregularidades nas contratações públicas no que
tange a licitações de bens, serviços e obras.
4.
Por
ser o meio adequado para levantamento de informações e de provas para posterior
adequação e conformação dos atos na forma da lei, busca, os vereadores que esta
subscrevem, apresentar a presente peça para que seja instaurada a competente Comissão Parlamentar de Inquérito.
II - DO DIREITO.
Lei Orgânica do
Município de Tupanatinga – Art. 2º São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
6.
Em
ocorrendo a notícia de fato determinado, como os descritos na presente
denúncia, o caminho que a Lei Orgânica prevê é o da apuração mediante Comissão Parlamentar de Inquérito,
veja-se:
Art. 25
- § 4º - As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento
interno da casa, serão criados pela Câmara municipal, mediante requerimento de
um terço dos seus membros, para apuração de fato determinada[sic] e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores. (grifos adicionados)
7.
O
dever de repasse do duodécimo para a
Câmara tem natureza constitucional e, por força da simetria, não pode ser
repassado após o dia 20 de cada mês:
Art.
66 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
XVII
- colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as
quantias que devam ser despedidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os
recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os
créditos suplementares e especiais;
8.
Tal
situação deve ser apurada pois o não repasse do duodécimo, além de ser um ato ilegal, põe em xeque a própria
democracia, independência e a posição da Câmara dentro do município, conforme
dispõe a jurisprudência pátria:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE AREIAL. DUODÉCIMO. ATRASO E REPASSE NÃO INTEGRAL
PELO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 22 DESTA CORTE. INFRINGÊNCIA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA REMESSA. - Havendo previsão na Lei
Orçamentária traçada pelo administrador, conforme os ditames constitucionais,
as doze partes do total estimado para o exercício anual devem,
obrigatoriamente, serem distribuídas em sua integralidade à Câmara Municipal
pelo Executivo. De tal afirmação pode-se inferir que a ausência de tal aporte
implicará em violação ao art. 168 da Constituição Federal, traduzindo-se em
lesão a autonomia financeira do Poder Legislativo e ferindo direito líquido e
certo. - Súmula 22 do TJPB: "é obrigação constitucional do prefeito
transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz
jus a Câmara de Vereadores, independentemente do município ou quaisquer créditos
oriundos de outras fontes"[1]
1.
Ato contínuo, as solicitações do
Poder Legislativo devem ser atendidas pelo Prefeito e sua equipe. Aliás, é o
que prevê a Lei Orgânica no que diz respeito às atribuições do prefeito, veja-se:
Art.
66 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
XIV
- prestar a Câmara, dentro quinze (15) dias, as informações pela mesma
solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes,
dos dados pleiteados;
2.
Por derradeiro, cumpre ao prefeito, em
obediência à Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Geral de
Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), seguir o princípio da licitação
pública mediante o qual as compras governamentais devem assegurar os princípios,
a seguir, elencados:
Lei
Orgânica - Art. 81 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos
poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
[...]
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica
indispensável à garantia do cumprimento as obrigações.
3.
Assim
sendo, não há outra saída para a garantia da probidade administrativa e da
independência entre os poderes que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de
Inquérito para a devida apuração dos fatos e eventualmente sua interrupção e
responsabilização.
III - DO PEDIDO:
4.
Ante
o exposto, requer de vossa excelência:
a) O recebimento da
presente requerimento acompanhade e subscrito por um terço dos membros da casa
(art. 25, §4º da Lei Orgânica);
b) Ato contínuo, a
Consulta ao Plenário para instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) Com a votação pelo
recebimento, o que se espera, que
seja a CPI constituída mediante a portaria, bem como os seus membros mediante
sorteio;
d) O prazo legal de 90
(noventa) dias para emissão do parecer final;
São
os termos em que,
Pede
deferimento.
Tupanatinga, 18 de junho
de 2019.