Buique e Região
Promotoria de Justiça emite recomendação para regularizar as revendas de gás de cozinha dentro do município de Buíque. Clik aqui e Confira teor na sua integra
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019.
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA n°
01/2019
ASSUNTO: REGULARIZAR AS REVENDAS
DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO(GLP)EM BUÍQUE ( INCLUINDO SEUS DISTRITOS E
POVOADOS);
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições, fundamentada
nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal; arts. 27, § único, inc. IV,
da Lei Federal n.º 8.625/93; art. 61 da Lei Complementar Estadual n.º 416/2010,
jungido com o art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20/05/93,
visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, vem por
meio deste, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos, expor, e, ao final,
RECOMENDAR aos PROPRIETÁRIOS DE REVENDAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO(GLP), ao
PREFEITO DE BUÍQUE-PE, as POLÍCIAS CIVIL E MILITAR e a SOCIEDADE EM GERAL, o que
segue:
CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da
Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
CONSIDERANDO o que preconiza o artigo 5.º,
inc. XXXII, da CR/88, que o direito do consumidor é direito fundamental da
pessoa humana;
CONSIDERANDO que a Res. 709/2017, expedida
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), regulamenta o exercício da atividade
de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), conhecido popularmente como gás
de cozinha, dispondo em seu art. 2º que a atividade de revenda de gás
liquefeito de petróleo será exercida por pessoa jurídica constituída sob as
leis brasileiras, em estabelecimento denominado posto revendedor de GLP
(PRGLP);
CONSIDERANDO que a Res. 709/2017 (revogou
portaria 297/03) expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), dispõe que a
atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica
autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos
estabelecidos e às condições mínimas de armazenamento de recipientes
transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação
aplicável;
CONSIDERANDO que a mesma Portaria estabelece
que a ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de
GLP, referente a cada estabelecimento da
pessoa jurídica requerente que atender as exigências estabelecidas nesta
Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União -DOU. A pessoa jurídica
somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda de GLP após a
publicação da autorização de que trata o caput deste artigo no DOU.
CONSIDERANDO que o mesmo diploma estabelece que
o revendedor deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de
armazenamento de recipientes transportáveis
cheios de GLP, de acordo com a
legislação aplicável (ex: Norma ABNT NBR 15514/2007 versão corrigida 2008).
CONSIDERANDO que no que toca a
comercialização do gás a Portaria é clara em dizer que o revendedor de GLP
poderá comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de procedência
comprovável, da(s) marca(s) comercial(is) do(s) distribuidor(es) que houver
discriminado na Ficha Cadastral e no Quadro de Aviso;
CONSIDERANDO que é preciso eliminar a prática
ilegal de venda de gás liquefeito, não credenciada, a qual coloca em riscos a
população e configura concorrência desleal ao comércio formal;
CONSIDERANDO que a revenda clandestina do gás
de cozinha não oferece nenhuma segurança para o consumidor, ao revés,
representa um risco muito grande, porque se trata de um produto inflamável;
CONSIDERANDO que as próprias distribuidoras
repassam botijões diretamente para pessoas não registradas, o que é ilegal;
CONSIDERANDO que além de riscos e prejuízos
econômico-financeiros, o mercado informal também desrespeita os direitos do
consumidor, na medida em que quem compra fora das revendas autorizadas está
sujeito a adquirir botijões danificados ou produtos fraudados, sem ter a quem
recorrer;
CONSIDERANDO que a revenda de gás de cozinha
por pessoa não autorizada pela ANP configura o crime do artigo 1º, inc. I, da
Lei Federal nº 8176/91, SUJEITANDO O INFRATOR À PENA DE PRISÃO DE 01 (UM) A 05
(CINCO) ANOS;
CONSIDERANDO que nesta cidade há vários
comerciantes que realizam revenda clandestina e/ou irregular de gás liquefeito
de petróleo sem portar a devida autorização da Agência Nacional de Petróleo
(ANP), Processo de Segurança contra Incêndio (PSCIP), Alvará de Prevenção
contra Incêndio e Pânico, Licença da Prefeitura Municipal, e sem equipamentos
de segurança como Extintores, Blocos Autônomos de Iluminação de Emergência e
Sinalizações de Saída de Emergência;
CONSIDERANDO que dentre as irregularidades
apuradas foi detectado que a maioria dos comerciantes armazenam o gás em local
inadequado, colocando em risco não só o consumidor, mas também seus vizinhos
(Portaria n.º 027/1996, DNC);
CONSIDERANDO que, segundo até então apurado,
as próprias revendedoras (distribuidoras) é que repassam os botijões aos
comerciantes irregulares para que revendam clandestinamente;
CONSIDERANDO que tal prática atenta contra a
equidade e a boa-fé objetiva, contrariando, assim, os princípios que norteiam o
Código de Defesa do Consumidor e o Sistema de Proteção ao Consumidor;
CONSIDERANDO que em não eliminada a prática
nociva aqui combatida serão desencadeadas ações voltadas à apreensão do
material comercializado irregularmente, bem como prisão em flagrante dos
infratores, com o apoio das forças policiais civil e militar, sem prejuízo da
posterior responsabilização cível e criminal;
CONSIDERANDO que a Administração do Município
de Buíque-PE encontra-se omissa na fiscalização administrativa deste comércio
irregular de GLP;
CONSIDERANDO as diretrizes do Ministério
Público Estadual na Defesa dos Interesses dos Consumidores;
CONSIDERANDO, finalmente, que incumbe ao
Ministério Público desempenhar papel fundamental, enquanto órgão de
acompanhamento e fiscalização nos âmbitos público e privado, garantindo as
condições necessárias para atingir, de fato, o Estado Democrático de Direito, e
ante a evidente afronta às normas de proteção ao consumidor;
RECOMENDA AOS RESPONSÁVEIS PELOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTORIZADOS E AOS RESPONSÁVEIS POR COMÉRCIOS
ILEGAIS DE GLP, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO, SEJA OBSERVADO O QUANTO SEGUE
ESPECIFICADO:
a) ABSTENHA-SE de revender “gás
de cozinha” sem que detenha de autorização da ANP e cumpram com as demais
exigências estabelecidas na ANP 05/2008 (revogou a portaria do antigo DNC
027/96) e 709/2017 e Res.51/2016 (ANP); sem que detenha de Processo de
Segurança contra Incêndio (PSCIP) e Alvará de Prevenção contra Incêndio e
Pânico aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar; e sem que detenha Alvará pela
Prefeitura Municipal.
Consoante o Art. 24 da
Res.709/2017: É vedada a armazenagem de quaisquer outros produtos, bem como o
exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços
dentro da área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP;
b) ABSTENHA-SE de repassar
botijões diretamente para revendedores clandestinos ou que estejam operando
irregularmente, cujo repasse somente se dará quando se verificar tratar-se de
pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento
denominado posto revendedor de GLP (PRGLP), devidamente autorizada pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP), em caráter permanente, atendidos aos requisitos e
exigências estabelecidas e às condições mínimas de armazenamento de recipientes
transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação
aplicável;
c) ABSTENHA-SE de manipular,
armazenar ou comercializar gás liquefeito de petróleo (GLP) em desacordo com as
Instruções Técnicas da Agência Nacional do Petróleo e do Departamento Nacional
de Combustíveis, sobretudo no que diz respeito às condições gerais e
específicas previstas na ANP 51/2016 (com as alterações da Res. 709, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2017 e outras).
d) CUMPRA com a obrigação de
orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas
de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP,
fornecendo-lhes cópias de manuais impressos, contendo os requisitos técnicos
adequados ao armazenamento dos referidos recipientes. Além disso, o Revendedor
deverá afixar em local visível de seu estabelecimento comercial o seguinte
aviso, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Res. 18/2004:
"OS BOTIJÕES DE GLP À VENDA
NESTE ESTABELECIMENTO DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE LACRADOS, IDENTIFICADOS E DEVERÃO
POSSUIR INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO E SUA UTILIZAÇÃO."
e) ABSTENHA-SE os comerciantes
desta Cidade em revender “gás de cozinha” em seus estabelecimentos de forma
irregular e ilegal, tal como ocorre nas calçadas e no interior dos
estabelecimentos;
Outrossim, RECOMENDA-SE ao
Prefeito de Buíque-PE exercer o poder de polícia a fim de fiscalizar e proibir
o comércio irregular de botijões de gás de cozinha. Nesse caso, o Município
pode adotar sanções administrativas aos pontos de venda, como multa ou
interdição.
Por fim, RECOMENDA-SE às Polícias
Civil e Militar que atuem, cada uma dentro das suas atribuições, para reprimir
o comércio irregular do produto, promovendo inclusive a investigação de
infrações cometidas pelos proprietários dos estabelecimentos.
Assim, requisita-se, com fulcro
no art. 8.º, § 1º, Lei Federal n.º 7.347/85, informações que deverão ser
encaminhadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo impreterível de 120 (cento
e vinte) dias, juntamente com cópia da autorização da ANP, comprovante de
aprovação do Processo de Segurança contra Incêndio (PSCIP) e Alvará de
Prevenção contra Incêndio e Pânico pelo Corpo de Bombeiros e Alvará da
Prefeitura Municipal, além, é claro, de relatório emitido pelo responsável
técnico, com a respectiva ART, comprovando o efetivo cumprimento das condições
gerais e específicas previstas na legislação nacional, ficando o (a) notificado
(a) advertido que o não encaminhamento da resposta e documentação correlata
configura crime previsto no art. 10, da Lei Federal n.º 7.347/85.
Fica ciente o notificado de que a
presente peça tem natureza recomendatória e premonitória, no sentido de
prevenir responsabilidade civil, administrativa e criminal, máxime a fim de que
no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegal dos
fatos noticiados.
Remeta-se cópia da presente à
Agência Nacional do Petróleo, à Prefeitura Municipal, ao Delegado de Polícia
Civil local, ao Comandante do Núcleo da PM local, para ciência e fiscalização,
publicada uma via nos murais da sede do Fórum da Comarca de Buíque e no Site
Oficial do Ministério Público do Estado de Pernambuco para conhecimento geral.
Encaminhe-se para emissoras de
rádios da Cidade, além de blogs locais para dar amplo conhecimento à sociedade;
Notifique-se os proprietários,
distribuidores, revendedores, comerciantes locais, entre outros, através de
notificação individual com assinatura de recebimento legível;
Publique-se; Registre-se;
Cumpra-se;
Expeça-se o necessário.
Buíque, 19 de julho de 2019
TAYJANE CABRAL DE ALMEIDA
Promotora de Justiça de Buíque