Buique e Região
Ministério Público emite recomendação conjunta aos prefeitos e presidentes das câmaras de vereadores de várias cidades, entre elas Buíque, Ibimirim e Tupanatinga

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado por todos os
Promotores e Promotoras de Justiça que compõem a 4ª Circunscrição Ministerial, com
abrangência aos Municípios de Arcoverde, Alagoinha, Belo Jardim, Buíque, Ibimirim, Inajá, Manari,
Pedra, Pesqueira, Poção, Sanharó, São Bento do Una, Tupanatinga e Venturosa, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da
Constituição da República; art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV,
alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”,
e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº
21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº
174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput,
e art. 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença
causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional (ESPPII), tratando-se de uma pandemia;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os
números de pessoas contaminadas pelo COVID-19, com constantes acréscimos de novos casos
confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como isolamento,
quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais,
coleta de amostras clínicas, etc.;
CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, oriunda dos
Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu
cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº
13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes
infratores;
CONSIDERANDO o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual tipifica o crime de infração de
medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a
um ano, e multa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de
desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;
CONSIDERANDO que há notícias, em Pernambuco, de que comerciantes estão aproveitando o
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4ª CIRCUNSCRIÇÃO MINISTERIAL – ARCOVERDE
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE, ALAGOINHA, BELO
JARDIM, BUÍQUE, IBIMIRIM, INAJÁ, PEDRA, PESQUEIRA, POÇÃO,
SANHARÓ, SÃO BENTO DO UNA E VENTUROSA
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Recomendação Conjunta nº 001/2020 – Promotores de Justiça da 4ª Circunscrição Ministerial
momento de calamidade pública e de escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço dos
produtos comercializados, caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro
patrimonial excessivo em detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com
os ensinamentos da solidariedade social;
CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a
promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e coletivos
conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea
“a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso
I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO que as notícias veiculadas na imprensa indicam que fornecedores,
especialmente farmácias/drogarias e estabelecimentos de venda de artigos hospitalares,
aproveitando-se da disseminação da doença no Brasil, elevaram os preços de alguns de seus
produtos, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas a
patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou
qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º, inciso VI,
da Lei nº 1.521, de 1951;
CONSIDERANDO que o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco considera
produtos essenciais aqueles imprescindíveis à vida ou à profissão do consumidor, como alimentos
em geral, medicamentos e equipamentos para tratamento de saúde (art. 46 da Lei nº 16.559, de
2019);
CONSIDERANDO que o aumento de preços sem justa causa e a exigência de vantagem
manifestamente indevida representam práticas abusivas, vedadas pelo Código do Consumidor
(art. 39, V e X, da Lei nº 8.078, de 1990);
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a educação e a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º IV,
CDC);
CONSIDERANDO que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a equidade", bem como as que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral”. (art. 51, incisos IV e X, ambos do CDC);
CONSIDERANDO que o aumento arbitrário de lucro e a imposição de preços excessivos são,
independentemente de culpa, infrações à ordem econômica, previstas no art. 36 da Lei nº 12.529,
de 2011;
CONSIDERANDO que o aumento de preço sem justa causa caracteriza infração ao Código de
Defesa do Consumidor, podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso, nas mais diversas
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas, a saber: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; VI -
suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII -
revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI -
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4ª CIRCUNSCRIÇÃO MINISTERIAL – ARCOVERDE
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE, ALAGOINHA, BELO
JARDIM, BUÍQUE, IBIMIRIM, INAJÁ, PEDRA, PESQUEIRA, POÇÃO,
SANHARÓ, SÃO BENTO DO UNA E VENTUROSA
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Recomendação Conjunta nº 001/2020 – Promotores de Justiça da 4ª Circunscrição Ministerial
intervenção administrativa;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, modificado pelo do
Decreto nº 48.810, de 16 de março de 2020, e ampliado pelos Decretos nº 48.832, de 19 de
março de 2020 e 48.834, de 20 de março de 2020, os quais regulamentam, no Estado de
Pernambuco, a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, diante a situação de pandemia recentemente declarada pela
Organização Mundial de saúde (OMS), e, o risco potencial de serem contrariadas as
recomendações das autoridades sanitárias federal e estadual, mediante reuniões de várias
pessoas, de todas as idades, o que aumentaria exponencialmente os riscos de transmissão do
COVID-19;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, decretando situação
anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a recente decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Medida
Cautelar na ADI 6.341/DF, firmando a legitimidade concorrente dos Estados, Distrito Federal e
Municípios para atuar provisoriamente e dispor de providências no campo da saúde pública
nacional, nesse momento de crise causado pela pandemia do Coronavírus; e
CONSIDERANDO que, além do caráter informativo para orientar e corrigir condutas, a
recomendação é instrumento para explicitar o dolo, de modo a possibilitar a punição no âmbito
criminal e de improbidade em caso de descumprimento;
RESOLVE RECOMENDAR:
1. À POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE ARCOVERDE, ALAGOINHA, BELO JARDIM,
BUÍQUE, IBIMIRIM, INAJÁ, MANARI, PEDRA, PESQUEIRA, POÇÃO, SANHARÓ, SÃO BENTO
DO UNA, TUPANATINGA E VENTUROSA QUE:
1.1. Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados
pela OMS – Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual
de Saúde;
1.2. Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social,
restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao
exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de
promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas e calçadas);
1.3. Às pessoas que chegaram e que chegarem de outros estados do País, de outros países e de
cidades devem permanecer em isolamento domiciliar obrigatório pelo período de 14 (catorze)
dias;
2.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS DE ARCOVERDE,
ALAGOINHA, BELO JARDIM, BUÍQUE, IBIMIRIM, INAJÁ, MANARI, PEDRA, PESQUEIRA,
POÇÃO, SANHARÓ, SÃO BENTO DO UNA, TUPANATINGA E VENTUROSA QUE:
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4ª CIRCUNSCRIÇÃO MINISTERIAL – ARCOVERDE
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE, ALAGOINHA, BELO
JARDIM, BUÍQUE, IBIMIRIM, INAJÁ, PEDRA, PESQUEIRA, POÇÃO,
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Recomendação Conjunta nº 001/2020 – Promotores de Justiça da 4ª Circunscrição Ministerial
2.1. Adotem todas as providências necessárias para cumprir e FAZER CUMPRIR as
determinações oriundas do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Governo do Estado de
Pernambuco e Secretaria Estadual de Saúde;
2.2. Promovam os atos necessários à organização das feiras municipais para diminuição do fluxo
de pessoas, bem como espaçamento entre bancas, aplicando as medidas sanitárias para prevenir
a contaminação, facultando-se, ainda, à autoridade sanitária municipal deliberar com maior rigor,
fundamentalmente, inclusive pela suspensão da feira, caso seja medida necessária à contenção
do contágio em face da realidade local;
2.3. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no
Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do transporte coletivo
intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco;
2.4. Fiscalizem o cumprimento de limitação de pessoas de eventos públicos e privados, utilizando, se necessário, do poder administrativo de polícia, bem como fechamento de academias de
ginástica, clubes, e locais em que é possível aglomeração de pessoas, conforme disciplinas
federal e estadual;
2.5. Abstenham-se, tanto os Municípios, quanto as autoridades religiosas e cidadãos em geral de
realizar eventos públicos, a fim de evitar aglomerações, notadamente quanto à realização de
cultos, missas, reuniões judaicas, islâmicas, de matriz afrodescendentes, sikhistas, budistas,
hinduístas, de culto tradicional chinês, espíritas e outras celebrações de caráter religioso;
2.6. Desenvolvam, tanto os Municípios, quanto as autoridades religiosas, modos de celebrações
em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos cultos e
orações por parte de seus fiéis;
2.7. Promovam ampla publicidade das medidas de prevenção por todos os canais de
comunicação acessíveis (mídias sociais, rádio, blogs, microblogs, carros de som, dentre outros
veículos de comunicação), inclusive com a solicitação de apoio e colaboração de todos no sentido
de evitar aglomerações e deslocamentos, restringindo-os aos essenciais, além de recomendar às
pessoas que evitem sair de casa, principalmente pessoas idosas, os vulneráveis e aqueles que
apresentem algum sintoma viral;
2.8. Adotem os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de
2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, sobretudo quanto à necessidade de notificação prévia à
pessoa afetada sobre compulsoriedade das medidas impostas nos Decretos e protocolos oficiais,
utilizando, se necessário, do poder administrativo de polícia para dar cumprimento às medidas
sanitárias e epidemiológicas impostas e comunicadas à pessoa afetada e, no caso de
descumprimento, proceder com a comunicação dos fatos à autoridade policial local, tendo em
vista que o descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da
Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e
330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, caso o fato não constitua
crime mais grave;
2.9. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os
dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica solicitem o auxílio
de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às
medidas previstas nos art. 4º e art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020;
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Recomendação Conjunta nº 001/2020 – Promotores de Justiça da 4ª Circunscrição Ministerial
2.10. Intensifiquem, por todos os meios possíveis, as campanhas de sensibilização da população
no intuito de evitar a disseminação do agente viral;
2.11. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no
Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes,
lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e
como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de
salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society”
localizados no Estado de Pernambuco, podendo estabelecer, em seus decretos municipais,
medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento;
2.12. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no
Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os
estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, podendo incluir, em seus
decretos municipais, medidas de suspensão e cassação do alvará de funcionamento e interdição
do estabelecimento, observando as exceções previstas no art.2°, §1° do referido Decreto;
2.13. Garantam, de modo ininterrupto, a livre circulação de alimentos essenciais ou de primeira
necessidade, e medicamentos, mediante a organização dos serviços de distribuição e venda de
gêneros alimentícios em padarias, mercados, supermercados, feiras livres, drogarias, farmácias e
congêneres, de maneira a preservar o abastecimento alimentar e a continuidade dos tratamentos
de saúde da população;
2.14. Promovam as medidas necessárias à reorganização e fiscalização dos serviços de atenção
básica à saúde, de maneira a evitar aglomerações e a prevenir contatos aproximados entre
pessoas, observando-se todos os protocolos de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS,
pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;
2.15.
Desenvolvam métodos de organização (distanciamento mínimo e outras medidas para evitar
aglomerações e contato aproximado) e estratégias de atuação para o cumprimento das metas da
Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe, observando-se não apenas as etapas do
calendário oficial do Ministério da Saúde, mas também todos os protocolos de prevenção
elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde
em relação ao enfrentamento à Pandemia;
2.16. Adotem estratégias para evitar grande circulação e aglomeração de pessoas nos prédios e
repartições públicas, com rodízio de servidores das áreas administrativas e burocráticas, inclusive
com a regulamentação do trabalho remoto, quando possível e de acordo com a natureza da
função, e restrinjam o acesso ao mínimo de servidores necessários às repartições públicas, sem
prejuízo dos serviços essenciais;
2.17.
Adotem estratégias para promover a ampla divulgação da presente recomendação a todos
os seus destinatários, inclusive mediante notificações às agências bancárias e aos principais
estabelecimentos.
3. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES DAS CÂMARAS DE VEREADORES
DOS MUNICÍPIOS DE ARCOVERDE, ALAGOINHA, BELO JARDIM, BUÍQUE, IBIMIRIM, INAJÁ,
MANARI, PEDRA, PESQUEIRA, POÇÃO, SANHARÓ, SÃO BENTO DO UNA, TUPANATINGA E
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SANHARÓ, SÃO BENTO DO UNA E VENTUROSA
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Recomendação Conjunta nº 001/2020 – Promotores de Justiça da 4ª Circunscrição Ministerial
VENTUROSA QUE:
3.1.
No âmbito de suas atribuições e em relação aos ambientes do Poder Legislativo, adotem os
protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da
Secretaria Estadual da Saúde, a fim de proteger os agentes políticos, servidores públicos do
Poder Legislativo e a população que frequenta as dependências das Câmaras Municipais;
3.2. Suspendam as sessões da Câmara de Vereadores ou adotem estratégias para evitar grande
circulação e aglomeração de pessoas no plenário e nos ambientes do Poder Legislativo, e, caso
resolvam promover as sessões, que restrinjam o acesso aos Plenários apenas aos Vereadores e
ao mínimo de servidores necessários para a realização do ato ou que desenvolvam métodos de
reunião em meio virtual, mídias sociais e outros meios de comunicação para continuidade dos
serviços.
4.
AOS ILUSTRÍSSIMOS SENHORES GERENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS
LOTÉRICAS E SIMILARES:
4.1. Promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos
aproximados entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte
interna, limitada a cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas
com distanciamento mínimo de dois metros;
4.2. Cumpram e façam cumprir, nos respectivos estabelecimentos, todos os protocolos oficiais de
prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual
de Saúde.
5.
À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR QUE DESENVOLVEM SUAS ATIVIDADES NOS
MUNICÍPIOS DE ARCOVERDE, ALAGOINHA, BELO JARDIM, BUÍQUE, IBIMIRIM, INAJÁ,
MANARI, PEDRA, PESQUEIRA, POÇÃO, SANHARÓ, SÃO BENTO DO UNA, TUPANATINGA E
VENTUROSA:
5.1. Prestem o devido apoio às autoridades sanitárias municipais no sentido de cumprir e fazer
cumprir o disposto na Lei nº 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, e,
em caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito,
conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de
quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os
infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração
penal;
5.2. Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa,
a autoridade policial encaminhe o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para
cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme
solicitação das autoridades sanitárias;
5.3. Da mesma forma, em se tratando de aumentos abusivos de preços das mercadorias ou
comércio/adulteração de produtos com fins medicinais ou terapêuticos e congêneres, que
procedam RIGOROSAMENTE com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito,
conforme o caso (TCO e/ou APFD), para casos de crime contra a ordem econômica e tributária e
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Recomendação Conjunta nº 001/2020 – Promotores de Justiça da 4ª Circunscrição Ministerial
às relações de consumo, saúde pública e/ou crime contra a economia popular, nos casos
previstos nas respectivas leis federais;
5.4. Fiscalizem, a partir do dia 21 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no
Decreto n° 48.832 de 19 de março de 2020, com relação ao funcionamento dos restaurantes,
lanchonetes e similares, os quais poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e
como pontos de coleta, assim como a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de
salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, além dos clubes sociais e futebol “society”
localizados no Estado de Pernambuco;
5.5. Fiscalizem, a partir do dia 22 de março de 2020, o cumprimento das regras contidas no
Decreto n° 48.834 de 20 de março de 2020, relativas à suspensão do funcionamento de todos os
estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, observando as exceções
previstas no art.2°, §1° do referido Decreto;
5.6. Com o possível incremento dos crimes de violência doméstica nesse período de isolamento
social, especialmente em áreas residenciais, engendrem as autoridades policiais esforços para
prevenir tais práticas, intensificado, por exemplo, as Patrulhas Maria da Penha e do Bairro,
também não se olvidando da lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito, conforme o
caso (TCO e/ou APFD).
6. POR FIM, RECOMENDAR AOS PROPRIETÁRIOS, GERENTES E RESPONSÁVEIS POR
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, SOBRETUDO
SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS, NOS MUNICÍPIOS DE ARCOVERDE, ALAGOINHA, BELO
JARDIM, BUÍQUE, IBIMIRIM, INAJÁ MANARI, PEDRA, PESQUEIRA, POÇÃO, SANHARÓ,
SÃO BENTO DO UNA, TUPANATINGA E VENTUROSA:
6.1. Adotem estratégias de organização do fluxo de pessoas nos respectivos estabelecimentos e
promovam as medidas necessárias para evitar aglomerações e prevenir contatos aproximados
entre pessoas, preferencialmente mediante controle de fluxo de acesso à parte interna, limitada a
cinco clientes por vez, bem como a organização de filas externas e internas com distanciamento
mínimo de dois metros;
6.2. Desenvolvam estratégias e rotinas de higienização constante dos itens de compartilhamento
comunitário (carrinhos e cestas de compras, balcões etc.), preferencialmente a cada uso,
observando-se todos os protocolos oficiais de prevenção elaborados e fornecidos pela OMS, pelo
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;
6.3. Abstenham-se de elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados,
caracterizando-se, assim, o oportunismo, a obtenção de lucro patrimonial excessivo em
detrimento do consumidor e, mais ainda, um verdadeiro desprezo com os ensinamentos da
solidariedade social sobretudo as de maior demanda no momento, como produtos de limpeza de
quaisquer natureza, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis
elásticas e luvas a patamares exorbitantes e que provocar a alta de preços de mercadorias por
operações fictícias ou qualquer outro artifício constitui crime contra a economia popular, nos
termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 1.521, de 1951, assim como de exercer de forma abusiva
posição dominante, sob pena de cometerem a infração penal descrita no art. 36, incisos III e IV, da
Lei nº 12.529, de 2011, não excluída a possibilidade de outro, e de se submeterem a medidas
administrativas, civis e penais;
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4ª CIRCUNSCRIÇÃO MINISTERIAL – ARCOVERDE
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE, ALAGOINHA, BELO
JARDIM, BUÍQUE, IBIMIRIM, INAJÁ, PEDRA, PESQUEIRA, POÇÃO,
SANHARÓ, SÃO BENTO DO UNA E VENTUROSA
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Recomendação Conjunta nº 001/2020 – Promotores de Justiça da 4ª Circunscrição Ministerial
6.4. Em caso de alta demanda, limitem a quantidade de produto por consumidor, visando que,
tanto quanto possível, toda a população tenha acesso aos produtos de higiene e saúde;
6.5. Aos proprietários de farmácias e congêneres que somem esforços às autoridades sanitárias
locais no sentido de sensibilizar a população sobre o uso correto dos medicamentos de venda
irrestrita, orientando a população que os procurar, garantindo-se o direito à informação previsto no
art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS:
7.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta
Recomendação:
a) o registro nas Promotorias de Justiça respectivas e no sistema de gestão de autos Arquimedes;
b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para
publicação no Diário Oficial do Estado;
b.2) aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Constitucionais dos Municípios de Arcoverde,
Alagoinha, Belo Jardim, Buíque, Ibimirim, Inajá, Manari, Pesqueira, Poção, Sanharó, São
Bento do Una, Tupanatinga e Venturosa, para conhecimento e cumprimento;
b.3) aos Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios de
Arcoverde, Alagoinha, Belo Jardim, Buíque, Ibimirim, Inajá, Manari, Pedra, Pesqueira,
Poção, Sanharó, São Bento do Una, Tupanatinga e Venturosa, para conhecimento e
cumprimento;
b.4) ao(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Juiz(a)(s) de Direito Diretor(es)(as) dos Foros das
Comarcas de Arcoverde, Alagoinha, Belo Jardim, Buíque, Ibimirim, Inajá, Manari, Pedra,
Pesqueira, Poção, Sanharó, São Bento do Una, Tupanatinga e Venturosa, para conhecimento;
b.5) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça em Defesa da Saúde, bem como à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins
de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público,
bem como aos seus destinatários.
7.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção
das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no
concernente à responsabilização civil e criminal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
De Arcoverde para Alagoinha, Belo Jardim, Buíque, Ibimirim, Inajá, Manari, Pedra, Pesqueira,
Poção, Sanharó, São Bento do Una, Tupanatinga e Venturosa, PE, 25 de março de 2020.
Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega
Promotor de Justiça Coordenador da 4ª
Milena de Oliveira Santos
1ª Promotora de Justiça de Arcoverde
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
4ª CIRCUNSCRIÇÃO MINISTERIAL – ARCOVERDE
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE, ALAGOINHA, BELO
JARDIM, BUÍQUE, IBIMIRIM, INAJÁ, PEDRA, PESQUEIRA, POÇÃO,
SANHARÓ, SÃO BENTO DO UNA E VENTUROSA
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Recomendação Conjunta nº 001/2020 – Promotores de Justiça da 4ª Circunscrição Ministerial
Circunscrição Ministerial
3º Promotor de Justiça de Pesqueira
Diógenes Luciano N. Moreira
3º Promotor de Justiça de Arcoverde
Bruno Miquelão Gottardi
4º Promotor de Justiça de Arcoverde e
em exercício cumulativo na 2ª Promotoria
de Justiça de Arcoverde
Jefson Marcio Silva Romaniuc
Promotor de Justiça de Sanharó
Sophia Wolfovitch Spinola
2º Promotora de Justiça de Belo Jardim e
em exercício cumulativo na Promotoria de
Justiça de Sanharó
Silmar Luiz Escareli Zacura
Promotor de Justiça de Buíque
Caíque Cavalcante Magalhães
Promotor de Justiça de Inajá
Jeanne Bezerra Silva Oliveira
1ª Promotor de Justiça de Pesqueira
Jorge Gonçalves Dantas Junior
Promotor de Justiça de São Bento do Una
e em exercício cumulativo na Promotoria
de Justiça de Poção
Daniel de Ataíde Martins
1º Promotor de Justiça de Belo Jardim
Daniel Cezar de L. Vieira
3º Promotor de Justiça de Belo Jardim
João Paulo Carvalho dos Santos
Promotor de Justiça de Ibimirim
Raul Lins Bastos Sales
Promotor de Justiça de Pedra
Andréa Magalhães Porto Oliveira
2ª Promotor de Justiça de Pesqueira
Igor Holmes de Albuquerque
Promotor de Justiça de Venturosa e
em exercício cumulativo na Promotoria
Fonte: MP/PE