Buique e Região
Ibimirim: Justiça Eleitoral multa em 5 mil reais Sandra da Ação por fazer propaganda eleitoral antecipada
Na ultima quinta-feira, 23 de Julho, o Juiz da 128ª Zona
Eleitoral de Ibimirim no sertão do Moxoto, Drº Gustavo da Silva Hora Julgou PROCEDENTE a representação ofertada em
face de Sandra Silva de Carvalho, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, e em
consonância com as jurisprudências pertinentes ao tema, bem como pautado na
legislação de regência, ao tempo em que aplico a sancionada multa no mínimo
legal, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 36, §3º, da
Lei 9.504/1997, ao passo em que confirmo a decisão de tutela de urgência
anteriormente concedida.
Vejo o mérito:
Em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, a caracterização de propaganda eleitoral antecipada deve
ser analisada a partir de 02 (dois) parâmetros, quais sejam: 1) a ausência de
pedido explícito de voto; e 2) a ausência de violação ao princípio da igualdade
de oportunidades entre os candidatos. Sobre o tema, dispõe a legislação de
regência: “Art. 36-A.
Não configuram
propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de
voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet:”
Com efeito, tendo em
vista as inovações trazidas pela Lei nº13.165/2015, a Lei das Eleicoes passou a
permitir a divulgação da pré-candidatura, nos moldes fixados no art.36-A, desde
que não haja pedido explícito de voto, sendo que as propagandas eleitorais
estão autorizadas desde o dia 27 de setembro do corrente ano, com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 107/2020.
Inicialmente, tenho que o link de acesso trazido aos autos
aparentemente foi retirado da rede social da representada,
(https://www.facebook.com/sandravicente.sandravicente/posts/4829343997082521),
dando conta do cumprimento da decisão de tutela de urgência anteriormente
deferida.
No caso em tela, os
documentos acostados aos autos evidenciam que a representada, pessoalmente,
teria participado do ato de distribuição/doação de álcool e máscaras para a
população local, bem como teria divulgado o ato por meio de sua rede social.
Nesse cotejo, não obstante as alegações da Defesa e/ou
manifestação do representante do Ministério Público, tenho que o ato praticado
pela representada e respectiva divulgação, na forma indicada nos autos, embora
não traga expressa referência a sua candidatura, em verdade busca firmar a
pessoa desta, verdadeiramente como pré-candidata ao mesmo cargo de vereadora na
eleição que se aproxima, no inconsciente do eleitor, como meio de aceitação de
propaganda eleitoral futura, facilitando assimilação de suas propostas,
causando notório desequilíbrio a disputa eleitoral que se avizinha e
evidenciada violação ao princípio da isonomia, não caracterizando meros atos de
promoção pessoal, e sim verdadeira propaganda eleitoral de caráter antecipado.
Vale destacar que o
ato de distribuição de kits de prevenção ao coronavírus caracteriza ação
louvável e de caráter humanitário, todavia, ainda que num único dia e de
pequena monta, se mostra apto a caracterizar vantagem ao eleitor, com ofensa ao
princípio da igualdade de oportunidade que deve existir entre os pré
candidatos, consistindo em propaganda eleitoral proibida, gerando exposição da
atual detentora de mandato eletivo (vereadora) na comunidade local, com posterior
veiculação em suas redes sociais, evidenciando-se o caráter eleitoral da
conduta.
Assim, independente da intenção que motivou o ato da representada, a
verdade é que sua conduta teria infringido a norma eleitoral.
Com efeito, preleciona a doutrina de Flávio Chein Jorge,
Ludgero Liberato e Marcelo Abelha: “A propaganda, enquanto poderoso instrumento
de convencimento do eleitor, possui uma série de regramentos legais, tanto na
forma, quanto no conteúdo da mensagem veiculada. Tais regramentos têm por
finalidade manter o processo eleitoral incólume e totalmente livre do abuso do
poder (econômico, político ou de autoridade), bem como proteger a isonomia dos
candidatos, além de evitar que a população seja ética e moralmente atingida com
as Num. 2761281 - Pág. 2 mensagens indevidas (...). (...)
A irregularidade é extensa, pois é qualquer forma de
ilicitude em relação à realização da propaganda político eleitoral. A
propaganda eleitoral extemporânea, por exemplo, é uma espécie de propaganda
irregular com tratamento e denominação próprios, em razão de sua frequência no
processo eleitoral”.