Buique e Região
Pré candidato a prefeito de Ibimirim Welliton é punido com uma multa de cinco mil reais por fazer propaganda eleitoral extemporânea
O pré-candidato a prefeito de Ibimirim
Jose Welliton de Melo Siqueira, foi condenado pelo Juiz Eleitoral da 128ª Zona,
Gustavo Silva Hora, pela prática de propaganda eleitoral antecipada ao utilizar
a distribuição e doação de Kits contendo álcool em gel e EPI”s para população
local, bem como correspondente divulgação em paginas de rede social, fato esse
que teria ocorrido no ultimo dia 25 de Maio passado.
Devido
as representações apresentadas pelo partido Progressista endossada pelo Ministério Público Eleitoral, o
magistrado aplicou uma multa da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
SENTENÇA
Trata-se de Representação
Eleitoral ofertada pelo Órgão Provisório do Partido Progressista, município de
Ibimirim, em face de José Welliton de Melo Siqueira, atualmente vereador e pré-candidato
ao cargo de prefeito do município de Ibimirim/PE, sob alegação de ter o
representado promovido propaganda eleitoral extemporânea, notadamente
distribuição/doação de “kits” contendo álcool em gel e EPI’s para a população
local, bem como correspondente divulgação em páginas de rede social.
Com a inicial vieram aos autos imagens do fato
e indicação de links de acesso.
Ainda, o representante juntou
jurisprudências sobre o tema e pugnou pela concessão de tutela provisória de
urgência, tendo, ao final, pugnado pela procedência da representação, a fim de
condenar o representado nos termos da legislação de regência, com aplicação de
multa eleitoral. Devidamente notificado, o representado ofereceu resposta no
prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério
Público Eleitoral ofertou parecer opinando pela improcedência da representação.
Num. 2449153 - Pág. 1 Em sede de
alegações finais, o representante sustentou a contrariedade da conduta com a
legislação eleitoral de regência, pedindo a condenação do representado ao
pagamento de multa em seu valor máximo.
É o relatório.
Decido. Narram os autos que o representado
teria promovido ato de propaganda eleitoral antecipada, consubstanciada, na
distribuição/doação de “kits” contendo álcool em gel e EPI’s para a população
local, bem como correspondente divulgação em páginas de rede social, fato que
teria ocorrido na data de 27/05/2020, portanto, em data anterior ao prazo
legalmente autorizado (27/09/2020).
Em sua peça de resposta, o representado
informou que no dia 26/05/2020, na condição de vereador do município de
Ibimirim, bem como diante da evidenciada situação de pandemia, buscou soluções
para auxiliar as políticas públicas de combate ao Coronavirus.
Para tanto, teria intermediado a doação de álcool,
máscaras e EPI’s para a população local por meio da ADESC (Associação de
Desenvolvimento Comunitário e de Transporte de Ibimirim).
Ante a ausência de questões
preliminares a serem apreciadas, passo a análise da matéria de mérito. Vejo o
mérito:
Em consonância com a atual
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização de propaganda
eleitoral antecipada deve ser analisada a partir de 02 (dois) parâmetros, quais
sejam: 1) a ausência de pedido explícito de voto; e 2) a ausência de violação
ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Sobre o tema, dispõe a legislação
de regência: “Art. 36-A.Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a
exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que
poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:”
Com efeito, tendo em vista as inovações trazidas pela Lei nº 13.165/2015, a Lei
das Eleições passou a permitir a divulgação da pré-candidatura, nos moldes
fixados no art.36-A, desde que não haja pedido explícito de voto, sendo que as
propagandas eleitorais estão autorizadas desde o dia 27 de setembro do corrente
ano, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 107/2020.
Inicialmente, tenho que os links de acesso trazidos aos autos aparentemente
foram retirados das redes sociais do representado,
(https://www.facebook.com/welliton.siqueira.58/posts/2599409356825707, Num.
2449153 - Pág. 2 https://www.facebook.com/wellitonibimirim/posts/2915678635168067)
e do Instagram (link https://www.instagram.com/p/CAtAEteArTb/), dando conta do
cumprimento da decisão de tutela de urgência anteriormente deferida.
No caso em tela, os documentos
acostados aos autos evidenciam que o representado, pessoalmente, teria
participado do ato de distribuição/doação de “kits” contendo álcool em gel e
EPI’s para a população local, ou ao menos participou da divulgação do ato em
referência, ainda que por intermédio de associação local, bem como teria
divulgado o ato por meio de suas redes sociais.
Nesse cotejo, não obstante as
alegações da Defesa e/ou manifestação do representante do Ministério Público,
tenho que o ato praticado pelo representado e respectiva divulgação, na forma
indicada nos autos, embora não traga expressa referência a sua candidatura, em
verdade busca firmar a pessoa deste, verdadeiramente como pré-candidato ao
cargo de prefeito na eleição que se aproxima, no inconsciente do eleitor, como
meio de aceitação de propaganda eleitoral futura, facilitando a assimilação de suas propostas, causando notório
desequilíbrio a disputa eleitoral que se avizinha e evidenciada violação ao
princípio da isonomia, não caracterizando meros atos de promoção pessoal, e sim
verdadeira propaganda eleitoral de caráter antecipado.
Vale destacar que o ato de
distribuição de kits de prevenção ao corona
vírus caracteriza ação louvável e de caráter humanitário, todavia, ainda que
num único dia e de pequena monta, se mostra apto a caracterizar vantagem ao
eleitor, com ofensa ao princípio da igualdade de oportunidade que deve existir
entre os pré candidatos, consistindo em propaganda eleitoral proibida, gerando
exposição do atual detentor de mandato eletivo (vereador) na comunidade local,
com posterior veiculação em suas redes sociais, evidenciando-se o caráter
eleitoral da conduta.
Ainda, no caso em análise
percebe-se que o representado aparece nas imagens tendo ao fundo painel com as
cores de seu partido, fazendo menção a seu nome.
De igual forma, o conteúdo dos
kits postos a distribuição/doação também contém componentes contendo a cor do
partido do representado. Assim, independente da intenção que motivou o ato do
representado, a verdade é que sua conduta teria infringido a norma eleitoral.
Com efeito, preleciona a doutrina de Flávio Chein Jorge, Ludgero Liberato e
Marcelo Abelha: “A propaganda, enquanto poderoso instrumento de convencimento
do eleitor, possui uma série de regramentos legais, tanto na forma, quanto no
conteúdo da mensagem veiculada.
Tais regramentos têm por
finalidade manter o processo eleitoral incólume e totalmente livre do abuso do
poder (econômico, político ou de autoridade), bem como proteger a isonomia dos
candidatos, além de evitar que a população seja ética e moralmente atingida com
as mensagens indevidas (...).(...)
A irregularidade é extensa, pois é
qualquer forma de ilicitude em relação à realização da propaganda político
eleitoral.
A propaganda eleitoral extemporânea, por exemplo, é uma
espécie de propaganda irregular com tratamento e denominação próprios, em razão
de sua frequência no processo eleitoral”. Num. 2449153 - Pág. 3 No mesmo
sentido, segue jurisprudência sobre a matéria:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE KITS. ORIENTAÇÕES CORONAVÍRUS. VEDAÇÃO PELO
ART.39,§ 6º, DA LEI Nº9.504/97. PROMOÇÃO PESSOAL DE PRÉ-CANDIDATA. PERÍODO
ANTERIOR À CAMPANHA ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inadmitida a juntada de documentos
em sede recursal quando não amparada pela exceção descrita no art.435 do Código
de Processo Civil.
Na espécie, em período anterior à
campanha, houve inequívoca promoção pessoal da recorrente mediante distribuição
de kits aos eleitores, sendo a distribuição de qualquer benesse ao eleitor
vedada pelo art.39,§ 6º, da Lei nº9.504/97.
Na esteira do que já decidido pelo
TSE, a promoção de pré-candidatos, em situações vedadas pela legislação
eleitoral, não se encontra amparada pelo alcance normativo do art.36-A da Lei
das Eleições, configurando, assim, propaganda eleitoral antecipada.
Desprovimento do recurso.(TRE-RN
-RE: 060002546 PARNAMIRIM -RN, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de
Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: DJE -Diário de justiça eletrônico,
Data 27/05/2020, Página 3-4). (grifei) Doravante, a publicidade eleitoral será
considerada antecipada a partir da junção de determinados requisitos, tais como
menção à eleição, ao nome do candidato, ao pedido de voto, ainda que
subliminarmente, o que teria ocorrido na espécie. –
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a representação ofertada em face de José Welliton de Melo Siqueira,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, e em consonância com as jurisprudências
pertinentes ao tema, bem como pautado na legislação de regência, ao tempo em
que aplico ao sancionado multa na ordem de R$ 5.000 ,00 (cinco mil reais), na
forma do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/1997, ao passo em que confirmo a decisão
de tutela de urgência anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado,
proceda-se com o cumprimento deste título judicial, e em caso de não
cumprimento voluntário no prazo e forma legalmente previstos, dê-se vista ao
Ministério Público Eleitoral. P.R.I.
Ibimirim-PE, 13 de julho de 2020.
Gustavo Silva Hora Juiz Eleitoral
da 128ª ZE/PE Num.
Foto: Divulgação/Internet