Buique e Região
Em Buíque, Ministério Publico recomenda que partidos politicos se abstenham de realizar carreatas,passeatas e outros afins que gere aglomeração no próximo domingo(13)
CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu
artigo 196 que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020,
através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011,
declarou “emergência em saúde pública de
importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus,
considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial
da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que
uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO que até a presente data, o Governador do
Estado, autoridade sanitária no âmbito da Unidade Federativa de Pernambuco,
editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus
(COVID-19), a saber: Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, Decreto n°
48.822, de 17 de março de 2020, Decreto n° 48.830, de 18 de março de 2020,
Decreto n° 48.837 de 23 de março 2020, Decreto n° 49.055, de 31 de maio 2020,
dentre outros;
CONSIDERANDO que, no caso das atividades essenciais e
necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de
emergência, devem ser observadas as
recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura
entre as pessoas, conforme determinam os mencionados decretos;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual 49.055 de
31 de maio de 2020, que determinou a
utilização de máscaras de proteção em todo o Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 11 do Decreto
Estadual nº 49.055/2020, “permanecem suspensos os eventos de qualquer
natureza com público em todo o Estado de Pernambuco”;
CONSIDERANDO que o Art. 14, do retromencionado Decreto
Estadual estabelece que permanece
vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a determinado
quantitativo de pessoas, salvo no caso de atividades essenciais ou cujo
funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições
constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas
estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus .
CONSIDERANDO o número de a
concentração de pessoas no mesmo ambiente em reuniões e/ou aglomerações em
geral tem sido periodicamente ajustado pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de cumprimento das
normas sanitárias a fim de salvaguardar a saúde humana e evitar a propagação do
Coronavírus nesta urbe;
CONSIDERANDO que as
citadas medidas restritivas em vigor são normas posteriores e especiais, do
ponto de vista sanitário, em relação à Lei nº 9.504/97, razão pela qual
prevalecem, no momento atual, sobre as permissões de atos políticos com
aglomeração de pessoas, previstas na legislação eleitoral;
CONSIDERANDO que, em razão da atual pandemia de
COVID-19, o TSE considerou lícita a realização
de convenções partidárias por meio virtual, bem como regulamentou a
situação na Resolução TSE n. 23.623/2020, o que restou positivado na EC
107/2020, art. 1º, § 3º, III, segundo o qual “os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual,
independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões
para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a
definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997”;
CONSIDERANDO que, sem prejuízo da estrita observância
da legislação eleitoral, é mister sejam respeitadas pelas agremiações
partidárias, especialmente quando da realização das convenções partidárias, as
medidas de enfrentamento à pandemia de COVID 19 implementadas nos níveis
nacional, estadual e municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de
máscaras e proibição de aglomeração, sob
pena de cometimento de crime, por infração aos arts. 268 e 330 do Código Penal,
dentre outras medidas punitivas;
CONSIDERANDO o teor da Certidão de Julgamento da Consulta
0600529-89.2020.6.17.000, de 28.08.2020, realizada pelo Procurador Regional
Eleitoral, onde, à unanimidade, foi definido que “a realização das convenções partidárias presencias são permitidos
desde que atendam às normas vigentes fundamentadas em prévio parecer técnico
emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado de Pernambuco, em razão
da pandemia decorrente do Covid-19, dentre as quais, a título de exemplo, o
atual limite de pessoas (art. 14 do Decreto Estadual nº 49.055/2020) concentradas
no mesmo ambiente, necessidade de verificação do distanciamento social, além do
uso obrigatório de máscaras pelos participantes e a necessária advertência
neste sentido, podendo a Justiça Eleitoral, no seu exercício do poder de
polícia administrativo, inibir as práticas que contrariem as referidas normas
sanitárias”.
CONSIDERANDO, por fim, que recomendações do
Ministério Público são instrumento de orientação que visa a se antecipar ao
cometimento de ilícito e a evitar imposição de sanções, muitas vezes graves e
com repercussões importantes em candidaturas;
RESOLVE RECOMENDAR:
1 – Aos Dirigentes das Comissões
Provisórias e/ou Diretórios dos Partidos Políticos Municipais e pretensos
candidatos às Eleições de 2020 no Município:
a)
que
cumpram os Decretos do Governo do Estado de Pernambuco e da Prefeitura municipal
e que realizem as convenções partidárias PREFERENCIALMENTE em FORMATO
VIRTUAL, conforme previsão do art. 1º, § 3º, III, da EC 107/2020 e
diretrizes fixadas pela Resolução do TSE nº 23.623/2020, a fim de evitar
aglomerações e descumprimento das normas sanitárias vigentes.
b) caso definam realizar as
convenções partidárias para escolha de candidatos, de FORMA PRESENCIAL,
que atendam as diretrizes do Decreto Estadual nº 49.055/2020, com
distanciamento social, limite de pessoas de acordo com as normas sanitárias
vigentes no mesmo ambiente e uso obrigatório de máscaras, sob pena das sanções
pertinentes, devendo comunicar a data, local e horário do ato, ao Comando do 3º
BPM, à Justiça Eleitoral, à Delegacia de Polícia do município e ao Ministério
Público Eleitoral, com antecedência de pelo menos 72hs.
c) que se abstenham de realizar,
participar, fomentar ou implementar reunião em geral, comícios, reuniões
partidárias, reunião de correligionários, carreatas, passeatas ou qualquer
outra forma de reunião e/ou aglomeração de público em desconformidade com as
normas sanitárias referentes ao combate da pandemia por covid-19, especialmente
em relação ao número máximo de participantes, ao uso de equipamento de
segurança e ao distanciamento entre os presentes.
Para ciência e divulgação, dado o interesse público das
informações aqui veiculadas, determino o envio de cópia desta RECOMENDAÇÃO,
inclusive por meio eletrônico, preferencialmente:
a) às comissões
provisórias e/ou diretórios dos Partidos Políticos do Município;
b) ao Juiz Eleitoral
desta 60ª Zona Eleitoral, para conhecimento;
c) à Câmara de
Vereadores Municipal, para conhecimento;
d) ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município, e
e) ao Comandante do 3º
BPM, para conhecimento e livre planejamento de eventual fiscalização das
convenções partidárias presenciais, cujo efetivo policial, ao comparecer ao
local das convenções, deve encerrar a reunião, caso constante o descumprimento
das normas sanitárias vigentes, encaminhando os responsáveis para a Delegacia
de Polícia, para as providências cabíveis, comunicando o fato à Justiça
Eleitoral e Ministério Público Eleitoral;
f)
aos blog's, rádios e demais meios de comunicação desta edilidade.
Remeta-se
cópia desta Recomendação, via ofício eletrônico, ao Exmo. Sr. Secretário-Geral
do MPPE, para que se dê a necessária publicidade.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui
em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na
adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas
administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem
desconformes ou inertes.
Por fim, registre-se a
presente RECOMENDAÇÃO no sistema Arquimedes e dê-se conhecimento ao
Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Promotor
Eleitoral