Em Buíque Ministério Publico Eleitoral faz observância da lei geral de proteção de dados com obejtivo de disparos em massa de mensagens de cunho de propaganda eleitoral
RECOMENDAÇÃO
ELEITORAL 04/2020
OBJETO: observância da Lei Geral de Proteção de Dados que veda adquirir pacotes de dados
cadastrais com objetivo de fazer disparos em massa de mensagens como cunho de
propaganda eleitoral.
CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR);
CONSIDERANDO a disciplina trazida pela Resolução nº
23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral, em sintonia com a lei nº 9.504/97
(Lei das Eleições), especialmente sobre a matéria de proteção de dados e
propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados);
1–
Que se abstenham de adquirir pacotes de dados cadastrais com objetivo de fazer
disparos em massa de mensagens como cunho de propaganda eleitoral frente às
vedações previstas no artigo 31 e seguintes e artigo 41 da Resolução nº
23.610/19, bem como artigo 1º e 5º , II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e artigos
24 e 57-E, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
2 – A intimidade,
direito previsto constitucionalmente, é valor supremo do indivíduo. Trata-se de
direito essencial e inalienável, garantido a todos. Esse direito deve ser
considerado conjuntamente com o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, a
Lei de Acesso à Informação, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais, a fim de possibilitar uma proteção efetiva dos dados pessoais
dos brasileiros.
3 - Há empresas no
mercado oferecendo serviços de “material de campanha para as eleições 2020” com a venda de bancos de dados de celulares com nome, endereço, bairro, renda e data
de nascimento de eleitores. Com a posse dessas informações, forma-se um banco
de dados de usuários para o envio pelo candidato (ou por pessoa ou empresa por
ele contratada) de mensagens em massa por Whatsapp
ou SMS, por exemplo.
4 – Em dezembro de
2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução n.º
23.610/2019 proibindo todo e qualquer envio de mensagem em massa de
conteúdo eleitoral. Além disso, determinou que mensagens políticas somente
podem ser enviadas a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido político ou coligação, observadas as disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados quanto ao consentimento do
titular.
5
–
É crime eleitoral, sujeito à pena de multa e, a depender da magnitude do
uso de ferramentas ilegais, a uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)
para cassação da chapa,
disparo em massa ou uso de cadastro de contato de eleitores sem autorização por
candidatos ou empresas.
6
–
A eventual contratação dessas empresas pode caracterizar futuramente o crime
do artigo 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), em relação à
prestação de contas.
a) às comissões provisórias e/ou diretórios dos Partidos Políticos do Município;
SILMAR LUIZ ESCARELI
Promotor Eleitoral