Tribunal de Justiça do Estado indefere pedido de mandado de segurança feito no ultimo final de semana pelo ex prefeito Jonas Camelo
Com o intuito de suspender os efeitos do julgamento da Câmara Municipal de Vereadores referente a prestação de contas no exercício de 2015 no ultimo final de semana o candidato e ex prefeito do município de Buíque, Jonas Camelo de Almeida Neto entrou entrou com um mandado de segurança na tentativa de reverter uma decisão anterior do Desembargador que manteve sua reprovação de Conta.
Sem manter êxito , Jonas Camelo teve o mandado de segurança indeferido nesta segunda-feira 26 de Outubro pelo Desembargador Tenório dos Santos .
CONFIRA ABAIXO QUAL FOI O ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR TENÓRIO DOS SANTOS.
Por outro lado, a legislação eleitoral determina o prazo limite de 20(vinte) dias antes do pleito para que seja realizada a substituição de candidatos que foram indeferidos ou renunciaram, senão vejamos, o que afirma o art. 72, da Res. TSE n°23609/2019.
No entanto, que não assiste razão no que concerne ao pedido de deferimento de liminar mandamental. Explico.
O pedido tem por base especificamente na necessidade de se conceder efeito suspensivo ao Agravo interno pendente de julgamento e que impugnou a revogação da liminar após a distribuição do Agravo de Instrumento ri° 0001794- 91.2020.8.17.9480.
Ocorre que, a despeito das justificativas das sucessivas desistências dos recursos interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem, somente verifico uma explicação plausível nos dois primeiros Agravos de Instrumento, ou seja, a interposição juntamente com os embargos de declaração na origem e junto ao Tribunal de justiça na Capital.
No entanto, o Agravo de Instrumento n" 000158640.2020.8.17.9480 foi interposto quatro dias após a primeira desistência, quando já se sabia da necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração, que acabou ocorrendo no dia 11.09.2020.
Se assim, entendo que a despeito do prazo para a substituição de candidatura, a decisão proferida pelo Desembargador impetrado não é passível de reforma, pois, de fato, ocorreu a preclusão consumativa.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Distribua-se o feito.
Recife, 24 de outubro de 2020.
Desembargador Tenório dos Santos
Relator