Buíque e Região
Amparado pelo Artigo 220 da Constituição Federal de 1988, Juiz da 143º Zona Eleitoral de Itaíba apos Indeferir Liminar, Julga Improcedente Ação Movida por Silvio Roque, Prefeito de Tupanatinga contra o Blogueiro de Buíque, Adauto Nilo
SENTENÇA
Cuidam os autos de Representação ajuizada por SEVERINO SOARES DOS SANTOS, por suposta
propaganda eleitoral antecipada negativa, com pedido de liminar, em face de ADAUTO NILO DA SILVA,
ambos devidamente qualificados na inicial.
Na exordial aduz que o Representado veiculou, através do seu blog GiroSocialB / Portal de Notícias
(http://www.girosocialb.com), propaganda eleitoral antecipada negativa em desfavor do Representante,
identificado como pré-candidato à reeleição ao cargo de Prefeito no Município de Tupanatinga/PE.
O
Representante sustenta que as postagens ofendem a sua honra, pois, segundo ele, houve difusão de
impressão negativa de sua imagem, tendo sido causado, com essa conduta do Representado, desequilíbrio
do pleito eleitoral.
O Representante enfatiza que o Representado, por intermédio do blog em referência, teria supostamente
veiculado notícia falsa desabonadora da conduta do demandante, atribuindo ao mesmo a prática do crime
eleitoral de captação ilícita de sufrágio.
Afirma, outrossim, que a matéria tem viés nitidamente político, tendo pleiteado, liminarmente, que o conteúdo
disponibilizado na url supracitada fosse retirado de veiculação.
O Representante requereu a remoção das notícias divulgadas no blog supracitado, pois estariam, segundo a
sua ótica, eivadas de inverdades, se configurando como fake news, que trariam em seu bojo fatos distorcidos,
disfarçados de notícia, com o propósito de macular a imagem do Representante.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que o Representado remova a
matéria divulgada em seu blog.
Requereu, ainda, a condenação do Representado ao pagamento de multa.
No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos, com a condenação do representado à obrigação de retirar
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definitivamente a matéria caluniosa e injuriosa, e a imposição de multa aos responsáveis pela divulgação da
propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
Foi proferida decisão indeferindo a concessão da liminar pleiteada (id 10151620).
Foi apresentada peça de
defesa (id 10871249) pelo Representado.
O Ministério Público pugnou pela improcedência da ação (id 18305787).
É o que cumpria relatar. Decido.
Observado o rito previsto nos casos de representação por propaganda irregular, devidamente notificados, o
Representado apresentou contestação.
A representação por propaganda irregular deve seguir o rito do art. 96 da Lei 9.504/97.
De acordo com a
norma em epígrafe, neste rito processual não há oportunidade para dilação probatória, privilegiando-se a
celeridade.
Destarte, cabe ao Representante trazer as provas que demonstrem a ocorrência de irregularidade
praticada no contexto da propaganda eleitoral.
No processo sub examine, o Representante não se desincumbiu desse ônus, não sendo cabível o
reconhecimento de irregularidade a partir dos elementos constantes dos autos.
O Representante anexou aos autos print da notícia supostamente ofensiva de sua honra, argumentando que
a conduta jornalística em tela se caracterizaria como crime contra a honra, pois, segundo as assertivas do
demandante, as notícias veiculadas seriam falsas e, por conseguinte, figurariam como fake news.
O autor afirma que a matéria veiculada através do blog administrado pelo Representado (Blog GiroSocialB /
Portal de Notícias) possui viés político, tendo se configurado como “Fake News”, supostamente com o nítido
propósito de desabonar a imagem e conduta do demandante.
A utilização de fake news prejudica sobremaneira a consolidação da Democracia, pois provoca total
desequilíbrio nas campanhas eleitorais e faz o resultado das eleições ser baseado em inverdades
massivamente divulgadas pelas falsas notícias, abalando, desta forma, de forma altamente prejudicial, o
processo democrático que deve ter, necessariamente, higidez e transparência.
O art. 27, da Resolução TSE nº 23.610/2019 preconiza que:
Art. 27.
É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano
da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Conf,, relativo às Eleições de 2020, art. 11,
inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1º
A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet
somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos,
partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas
antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a
partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
Ratifico exegese anterior, conforme registrado na decisão que apreciou o pedido liminar da presente ação,
que o objeto principal desta Representação abrange direitos igualmente constitucionais, de caráter
fundamental, consistindo na liberdade de manifestação e expressão jornalística, de um lado; de outro, a
proteção à honra e imagem.
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É fato inconteste que os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, devendo ser sopesados quando
da sua colisão, a fim de que um não exclua o outro, mas apenas prevaleça e tenha maior aplicabilidade na
análise do caso concreto.
Extremamente salutar que seja feito este sopesamento e ponderação de princípios
constitucionais em face da situação fática relatada nos autos.
O art. 27 § 1º da Res. TSE 23.610/2019 prescreve que: “A livre manifestação do pensamento do eleitor
identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem
de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos” (grifos nossos).
No mesmo sentido, o art. 323 do Código Eleitoral tipifica como crime a prática de divulgação, na propaganda,
de fatos que se sabe inverídicos, ou seja, a veiculação de dados notoriamente falsos, cujo conhecimento
acerca da ausência da sua veracidade se detém.
Não obstante, em que pesem os prints de tela que acompanham a inicial, bem como as afirmações de que
haveria postagem difamatória e falsa, a inicial não indicou nenhuma ofensa, crime contra a honra ou
afirmação reconhecidamente falsa, que justificasse a severa medida de determinação de exclusão das
páginas ou postagens.
A Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação eleitoral por
propaganda negativa, com fulcro no art. 27, §1º, parte final, da Resolução TSE 23.610/2019.
Tenho, portanto, que deve prevalecer o direito à liberdade de expressão, pois o pedido de exclusão da
veiculação da matéria no blog do Representado se mostra desproporcional, além de não se coadunar com a
jurisprudência predominante no país.
Segue abaixo, transcrição de julgados do egrégio TRE/PE, por total
pertinência com o objeto ora julgado:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
NEGATIVA. INTERNET. BLOG. INSTAGRAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. O que nos apresenta é à colisão de direitos
fundamentais.
De um lado, o direito à imagem e à honra, de outro, o direito à livre
expressão do pensamento e à informação, devendo ser promovido um equacionamento
dos bens, através de um juízo de preponderância, de modo a se obter a devida regulação
dos preceitos fundamentais, em consonância com as circunstâncias do caso concreto.(Ac.
de 17.9.2019 noAgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sergio Banhos.)
2. O cerne da
demanda consiste na configuração ou não de propaganda antecipada negativa da
mensagem“AFIRMARAM QUE DIDA OFERECEU 02 (DUAS) SECRETARIAS, NOSSO
PROJETO NÃO É BALCÃO DE NEGÓCIOS” –Dispara Allan após saída do PSL”,
divulgada, antes do período permitido para a realização de propaganda eleitoral (26 de
setembro de 2020, de acordo com a Emenda Constitucional nº107/20) em blog e instagram
do representado.
3. No conteúdo da mensagem impugnada, não há elementos que
possam caracterizar extrapolação do direito à liberdade de expressão e pensamento, nem
uma ofensa propriamente dita, mas sim crítica política, insuficiente para a configuração da
propaganda eleitoral antecipada negativa.
4. Recurso Eleitoral desprovido.(Ac. TRE-PE de
07/10/2020 no RE nº 0600029-84.2020.6.17.0109, Relator Desembargador José Alberto de
Barros Freitas Filho.
ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INSERÇÕES. UTILIZAÇÃO DE
NOTÍCIA FALSA. FAKE NEWS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO LIMINAR.
DENEGAÇÃO.1.As afirmações constantes no vídeo combatido não ultrapassam a mera
crítica política, não caracterizando falsas notícias "Fake News"
2. Visões extremistas e
sensacionalistas não são necessariamente fatos sabidamente inverídicos; interpretações
erradas, ainda que grotescas, críticas enérgicas e relatos e interpretações de fatos
controvertidos não são necessariamente inverídicos.; certas publicações que podem ser
consideradas ofensivas não são necessariamente inverídicas.
3. Denegado o pedido
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liminar (Ac. TRE-PE de 03/10/2018, na Rp nº 0602891-35, Relator Desembargador Stênio
José de Sousa Neiva Coêlho)
A ação proposta se insurge contra o conteúdo de matéria jornalística, devendo, portanto, ser analisada com
maior cautela, uma vez que os meios de comunicação e seus representantes gozam de certa margem de
liberdade para criticar, observados os limites legais que, in casu, entendo que não restou demonstrado terem
sido ultrapassados.
Sobre a possibilidade de críticas a políticos, em que pese se tratar de origem diferente, o STF também já se
manifestou no RE 722.744 no voto do decano da Corte, Ministro Celso de Melo, afastando a responsabilidade
civil no caso de publicação de matéria jornalística:
“Não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística
cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular
opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a
quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou
não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se
como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.”
No caso dos autos, mesmo que o Representante tenha ficado insatisfeito com a publicação e que se sinta
injustiçado em razão das imputações que lhe foram feitas, sendo o Representante uma figura pública,
envolvido com atividade política há algum tempo, entendo que a crítica política, não extrapola o direito de livre
manifestação, principalmente, quando não há flagrante crime contra a honra.
Ademais, cumpre salientar que,
conforme provara o representado, a notícia fora elaborada com base em Boletim de Ocorrência lavrado e
acostado aos autos junto com a peça de bloqueio.
A Justiça Eleitoral deve atuar de maneira cautelosa no que diz respeito aos conteúdos postados na internet.
Nesse sentido, merece destaque o texto do art. 38, §2º, da Resolução TSE n.º 23.610 que cuida da
Propaganda Eleitoral para as Eleições de 2020:
Art. 38.
A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve
ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei n.
9.504/1997, art. 57-J).
§ 2º
A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do
conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção
de conteúdo da internet.
O regime democrático exige um maior espaço para difusão de ideias, projetos políticos e opiniões sobre os
mais diferentes temas, sobre as qualidades pessoais de pretensos candidatos e sobre os planos de governo
futuro, visando a propiciar maior controlabilidade social por parte dos demais atores do processo eleitoral,
devendo haver cautela e muita segurança antes de se determinar restrição à circulação de informação.
Constata-se que não há nos presentes autos nenhuma comprovação sobre a inveracidade das informações
veiculadas pelo Representado e nem de que o referido demandado estava ciente acerca da falsidade ou não
da notícia.
Não há, portanto, nenhuma prova de que houve dolo por parte do multicitado Representado.
Dessa forma, pelos fundamentos acima dispostos, entendo que o pedido de determinação de retirada da
matéria indicada na Representação deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Representação.
Intimem-se as partes e a representante do Ministério Público.
Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que os feitos
eleitorais são gratuitos por se tratar de jurisdição necessária da cidadania (Lei n. 9.265/96, art. 1º).
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Com o trânsito em julgado da decisão, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itaíba/PE, 03 de novembro de 2020.
Marcus Vinícius Menezes de Souza
Juiz da 143ª Zona Eleitoral