Buique e Região
MPPE recomenda aos prefeitos em fim de mandato da Pedra e de Brejinho que garantam o processo de transição de governo
As Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público dos municípios de Brejinho e da Pedra expediram
recomendações para os respectivos atuais prefeitos municipais, a fim de que
observem o que determina a Lei Complementar Estadual nº 260/14, de modo a
garantir aos novos gestores eleitos para os mandatos de 2021 a 2024 o
compartilhamento de dados e informações. Também foram recomendados que atentem
para as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como que
observem as condutas vedadas pelo artigo 73 da Lei das Eleições no período
eleitoral vigente (até a posse dos eleitos).
A lei garante o direito aos candidatos eleitos de instituir Comissão de
Transição, que tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das
entidades das administrações públicas estadual ou municipal e preparar os atos
de iniciativa da nova gestão. A Comissão de Transição deverá ser instituída tão
logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e
deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
Por isso, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), nos municípios de Brejinho
e Pedra, recomendou aos respectivos Governos Municipais em exercício garantir a
infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da Comissão de
Transição (art. 3º, § 3º), bem como deverá assegurar o pleno acesso às
informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do
governo (art. 3º). O rol de documentos a serem disponibilizados à Comissão de
Transição, no prazo de 15 dias após a constituição, está elencado
detalhadamente nas recomendações.
Quanto às vedações impostas pela Lei Complementar nº101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) aos Governos Municipais em exercício, entre outras, o
MPPE já pontua, nas recomendações: é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, bem
como ato de que resulte aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato, além de ser nulo o ato
de aprovação, de edição ou de sanção por chefe do Poder Executivo ou
Legislativo municipal, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou ainda, a nomeação de aprovados
em concurso público que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo ou que resulte em
aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo (art. 21).
No entanto, na situação de calamidade pública formalmente declarada (pandemia
da Covid-19), a Lei Complementar nº 173/20, em seu artigo 8º, dispõe não se
aplicar a proibição de criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatório aos profissionais de saúde e de assistência social, desde
que relacionado a medidas de combate à calamidade pública, e àqueles derivados
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade.
Por fim, os prefeitos em fim de mandato devem observar as condutas vedadas pelo
artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) no período eleitoral (que se
encerra com a posse dos eleitos), notadamente três:
1) nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, salvos as
possibilidades previstas em lei;
2) fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição; e
3) é proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa.
Os programas sociais não poderão ser
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por essa mantida.